A manifestação religiosa do povo brasileiro é resguardada constitucionalmente a partir do Brasil Império, que manteve a religião oficial vigente no Brasil Colônia de Portugal, com todas a implicações legais da manutenção do estado confessional, ou seja, onde havia uma religião oficial, pelo que o art. 5o da Carta Magna de 1824 estabelecia a liberdade de crença, abrindo espaço para a tolerância na manifestação de outras crenças, “A religião católica romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particularmente, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”, grifo nosso.
O preâmbulo da Carta Magna de 1988 registra a crença da maioria de nosso povo na divindade, Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, [...], promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. ...”, grifo nosso, contudo, a conquista da república expressa por todas as constituições brasileiras seguintes, e mantida na Constituição Federal de 1988, que inseriu em seu texto, a garantia da ampla liberdade religiosa, que se refletem como liberdade de culto, a liberdade de crença, e ainda a liberdade de organização religiosa, como demonstram especialmente o artigo 5o [...] - VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e, garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”
Desta forma, quem sabe, de forma pluralista e democrática, estabelecer-se-á que estes feriados religiosos sejam comemorados privativamente por seus seguidores, como já ocorre em diversas datas religiosas, tais como as guardadas pelos Judeus, que celebram o “Yon Kippur”, o mês reverenciado pelos Mulçumanos, que é o “Ramadã", e ainda, uma das datas veneradas pelos fiés dos Cultos Afros como o "Dia de Iemanjá", estendendo-se referido direito a todas as confissões de fé, mas não sendo feriado religioso oficial, fundamento republicano do Estado Laico.
Outro caminho é a provocação, por parte dos interessados, ao judiciário brasileiro, via Supremo Tribunal Federal, numa Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, eis que as leis dos feriados já existiam antes da Carta Magna de 1988, que os recepcionou, e aí com base na Constituição da República Federativa do Brasil, o STF estabeleça qual o limite da separação Igreja-Estado, no que concerne a comemoração de feriados religiosos oficiais num país laico, onde não existe uma religião oficial, e estas convivem harmônica e pacificamente, graças a Deus, brasileiros de todos os matizes de fé.
*Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado e mestre em direito. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida. Site: www.direitonosso.com.br
Sim um belo texto!
ResponderExcluir